top of page

ESTATUTO DA FEDERAÇÃO CATARINENSE DE MUAY THAI – BOXE TAILANDÊS

 

CAPÍTULO I

 

Da Denominação, Fins, Sede e Duração

 

Artigo 1º - A Federação Catarinense de Muay Thai – Boxe Tailandês, sociedade esportiva de fins não econômicos e duração indeterminada, com sede e foro na Rua Bento Gonçalves, n.º 112, Sala 06, Bairro Centro, CEP 88.010-080, na cidade de Florianópolis, no Estado de Santa Catarina, também identificada como FECATHAI, instala neste momento sua administração e rege-se pela legislação civil, pelo presente Estatuto e por Resoluções expedidas por seus órgãos competentes.

 

Artigo 2º - Os objetivos da FECATHAI são o desenvolvimento permanente do Muay Thai a nível estadual, além da valorização dos profissionais engajados na área, tendo por fim:

  1. Congregar pessoas físicas e jurídicas, profissionais e amadores do Muay Thai,

  2. Proporcionar o intercâmbio de experiências com outras entidades afins, objetivando a troca de informações e experiências além de facilitar a colaboração, o treinamento e a competição entre esses profissionais;

  3. Promover, em todos os níveis e sob todas as formas, a capacitação e o aperfeiçoamento físico e técnico das pessoas empenhadas nas atividades e desenvolvimento do Muay Thai,

  4. Manter sistemas de informações permanentes sobre o mercado do Muay Thai, sobre novos serviços e equipamentos e sobre programas de treinamento e demais atividades de interesse dos Federados;

  5. Incentivar a produção de estudos, trabalhos e pesquisas relacionadas ao Muay Thai, que possam ser úteis aos profissionais da área, promovendo a sua divulgação através de publicações e outros meios;

  6. Cooperar com organizações privadas ou governamentais que propiciem o crescimento e expansão do Muay Thai.

 

ARTIGO 3º - Para cumprir os seus objetivos e implementar as ações acima descritas, a FECATHAI deve:

  1. Pleitear, junto aos poderes públicos, atos e medidas necessárias e oportunas;

  2. Firmar convênios e acordos com entidades públicas e privadas;

  3. Realizar eventos e promoções de capacitação, aperfeiçoamento e especialização profissional;

  4. Planejar e implementar quaisquer outras atividades compatíveis ao escopo e objetivos da Federação.

 

CAPITULO II

 

Dos Federados

 

Artigo 4º - Os Federados serão admitidos mediante solicitação do próprio interessado e sua devida inscrição, após aprovação da proposta pela Diretoria e pagamento da primeira anuidade.

 

Artigo 5º - A Federação será composta de:

 

  1. Federados Fundadores: os primeiros federados que subscreverem os documentos constitutivos da Federação, até sua data de instalação oficial.

 

  1. Federados Contribuintes: os federados que satisfaçam as exigências do presente Estatuto e que estejam em dia com as anuidades, sendo eles pessoas físicas ou jurídicas.

§1º - Os Federados Contribuintes, na condição de pessoa física, só poderão ser Federados se forem indicados por uma Associação, Academia, Equipe ou Clube, na condição de Pessoa Jurídica filiada à FECATHAI, que esteja em dia com as suas anuidades.

 

§2º - A FECATHAI se dá no direito de cobrar duas anuidades: uma da Associação, Academia, Equipe ou Clube e outra do federado contribuinte indicado por ela.

 

§3º - Para efeito de participação, deliberação e votação em Assembleias ou votação e candidatura em Eleições da FECATHAI, a pessoa jurídica federada indicará um representante, no ato da filiação, que responderá por ela.

 

  1. Federados Remidos: empresas que tenham relevante contribuição à FECATHAI.

§1º - A condição de Federado Remido se dará mediante a aprovação em Assembleia Geral.

§2º - Para efeito de participação, deliberação e votação em Assembleias ou votação e candidatura em Eleições da FECATHAI, a empresa na condição de Federado Remido indicará um representante, no ato da filiação, que responderá por ela.

§3º - Federados Remidos estão isentos de anuidade.

 

Artigo 6º - Da Exclusão:

  1. O Federado será excluído da Federação, se houver inadimplência das anuidades;

  2. O Federado que, pelo seu procedimento antiético na sede ou fora dela ou por sua atuação em prejuízo da Federação, terá sua filiação cancelada pela Diretoria;

  3. Mediante expresso pedido do Federado;

  4. Por falecimento;

  5. No caso de pessoa jurídica por decretação de sua falência ou extinção.

Parágrafo único: Não há restituição de contribuição em hipótese alguma.

Artigo 7º - Do Recurso:

Ao Federado em processo de exclusão será garantida a oportunidade de contraditório e ampla defesa, cabendo recurso para a apreciação da Assembleia dos Federados, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência ao Federado por notificação extrajudicial.

 

CAPITULO III

 

Dos Direitos e Deveres dos Federados

 

Artigo 8º - Dos Direitos dos Federados:

  1. Tomar parte das Assembleias Gerais, como também discutir,

propor, deliberar e votar.

Somente poderão participar das reuniões plenárias e das Assembleias Gerais, usar da palavra, os federados regularmente inscritos no quadro social e quites com as suas anuidades.

  1. Votar e ser votado para cargos eletivos na forma do disposto pelo presente Estatuto e pelo Regimento Eleitoral específico previamente divulgado aos Federados;

Somente poderão se candidatar, votar e ser votado para qualquer um dos órgãos de administração, os federados regularmente inscritos no quadro social há mais de 02 (dois) anos e quites com as anuidades;

  1. Utilizar-se de todos serviços mantidos pela FECATHAI;

  2. Participar das atividades programadas pela FECATHAI

  3. Desligar-se a qualquer tempo da FECATHAI, mediante solicitação

por escrito, sem a necessidade de declinar qualquer justificativa ou motivação específica, a qualquer tempo, bastando para isso, manifestação expressa de carta datada e assinada endereçada à FECATHAI.

 

Artigo 9º - É intransferível o exercício dos direitos de Federados.

 

Artigo 10º - São deveres dos Federados:

  1. Cumprir e fazer cumprir integralmente as normas deste Estatuto zelando pelo bom nome da entidade. A alegação de ignorância do Estatuto para justificação de falta, não será aceita pela Diretoria em nenhum caso;

  2. Integrar as comissões e os grupos de trabalho para que forem designados, cumprir os mandatos recebidos e os encargos que lhes forem atribuídos pela Diretoria;

  3. Desempenhar voluntariamente funções, atribuições ou serviços necessários à consecução dos objetivos da FECATHAI;

  4. Cumprir dentro do prazo estabelecido seus compromissos com a FECATHAI;

  5. Acatar as resoluções da Assembleia Geral e da Diretoria;

  6. Respeitar os membros da Diretoria, em função da autoridade investida e demais federados, principalmente quando reunidos em nome da FECATHAI;

  7. Informar aos diretores sobre fatos, ocorrências, iniciativas ou medidas que, pela sua natureza, possam interessar à FECATHAI de uma forma geral;

  8. Pagar a anuidade fixada pela Assembleia Geral;

 

CAPITULO IV

 

Da Organização e Administração

 

Artigo 11º - A FECATHAI será administrada pelos seguintes órgãos:

  1. Assembleia dos Federados;

  2. Diretoria;

  3. Conselho Fiscal;

 

CAPITULO V

 

Da Assembleia dos Federados

 

Artigo 12º - A Assembleia é o órgão máximo da FECATHAI e é constituída por todos os federados que estejam em pleno gozo de seus direitos.

 

Artigo 13º - À Assembleia compete:

  1. Deliberar sobre o regime interno da Diretoria, em consonância com os presentes Estatutos;

  2. Deliberar sobre o programa e o relatório anual da Diretoria;

 

Artigo 14º - Compete privativamente à Assembleia dos Federados:

  1. Destituir os Administradores;

  2. Alterar o Estatuto.

Parágrafo único: Para deliberar sobre a alteração do Estatuto ou destituir Administradores é exigido voto concorde de 2/3 dos presentes à Assembleia dos Federados, especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos federados ou com menos de 1/3 nas convocações seguintes.

 

Artigo 15º - A Assembleia reúne-se:

  1. Ordinariamente uma vez por ano no primeiro trimestre do ano civil;

  2. Extraordinariamente sempre que convocada pela Diretoria ou por 1/5 dos federados que estejam em pleno gozo de seus direitos;

 

Parágrafo único: A convocação da Assembleia Ordinária e Extraordinária far-se-á através de publicação no Boletim Informativo ou de Edital fixado na sede da Federação, sempre com antecedência mínima de 10 (dez) dias.

 

Artigo 16º - A Assembleia é instalada com quórum de, no mínimo, 2/3 de seus respectivos membros em primeira convocação, e com qualquer número, 30 minutos após a primeira convocação.

 

Artigo 17º - As deliberações nas Assembleias são tomadas pela maioria simples de votos tomados dentre os presentes.

 

 

CAPITULO VI

 

Da Diretoria

 

Artigo 18º - A Diretoria, eleita pelos Federados, conjuntamente com o Conselho Fiscal, nas Eleições da FECATHAI, é composta pelos seguintes cargos:

 

  1. Presidente;

  2. Vice-Presidente;

  3. Diretor Administrativo;

  4. Diretor Financeiro;

  5. Diretor Jurídico;

  6. Diretor Técnico;

  7. Diretor de Arbitragem;

  8. Diretor de Eventos e Políticas Sociais;

  9. Diretor de Comunicação e Marketing.

 

§1º - Integrarão a diretoria da FECATHAI tantos diretores quantos forem os serviços especializados por ela mantidos.

§2º - A criação de novas diretorias poderá ser realizada até 1 (um) ano antes do término do mandato, se proposta pela diretoria e aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 19º - À Diretoria compete:

  1. Cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos;

  2. Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia, desde que não atentem contra os presentes Estatutos;

  3. Criar Departamentos, Comissões, e Grupos de Trabalho que julguem necessários para o bom funcionamento da FECATHAI, bem como extingui-los quando julgar conveniente;

  4. Nomear os membros de Departamentos, Comissões ou Grupos de Trabalho;

  5. Constituir Assessoria Jurídica para dar suporte à FECATHAI;

 

Artigo 20º - A Diretoria poderá ser convocada Extraordinariamente pelo seu Presidente ou pela maioria da Diretoria.

 

Artigo 21º - A reunião da Diretoria funcionará com a presença de, no mínimo, 05 (cinco) de seus membros e suas resoluções deverão ser tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Artigo 22º - As reuniões da Diretoria deverão ser objeto de Ata registrada em livro próprio.

 

Artigo 23º - São atribuições do Presidente:

  1. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

  2. Presidir as reuniões das Assembleias de Federados, Conferências e quaisquer outras sessões;

  3. Dar posse aos demais membros da Diretoria, Departamentos, Comissões e Grupos de Trabalho;

  4. Assinar com o diretor Administrativo as atas das reuniões da Assembleia e da Diretoria;

  5. Submeter o relatório anual da Diretoria à apreciação do Conselho Fiscal;

  6. Assinar as comunicações da Diretoria; abrir; rubricar; encerrar livros da Secretaria e Tesouraria;

  7. Nomear Delegados para participação e representação da Diretoria em solenidades, congressos ou onde for necessário;

  8. Nomear comissões e grupos de estudo;

  9. Contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos desde que autorizados pelos demais membros de Federados;

  10. Dispor do patrimônio social ou por qualquer forma de onerá-lo, desde que autorizado pela Assembleia de Federados;

  11. Praticar os atos de gestão necessários à consecução do escopo e dos objetivos da FECATHAI;

  12. Representar a FECATHAI em juízo e fora dele.

 

Artigo 24º - Cabe ao Vice-Presidente:

  1. Substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

  2. Desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente;

 

Artigo 25º - São atribuições do Diretor Administrativo:

  1. Superintender os trabalhos da Secretaria, propondo as providências administrativas necessárias a sua eficiência e organização;

  2. Redigir as comunicações da Diretoria;

  3. Elaborar a pauta das reuniões da Diretoria e das Assembleias;

  4. Lavrar e subscrever as Atas da Diretoria e das Assembleias;

  5. Proceder à leitura das Atas e papéis de expediente nas reuniões da Diretoria e das Assembleias;

  6. Assinar com o Presidente as atas das reuniões da Assembleia e da Diretoria;

  7. Assinar com o Diretor Financeiro qualquer ordem de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques, abrir e movimentar contas bancárias, levantamento de débitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordem de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como aceitar e emitir títulos de crédito.

 

Artigo 26º - São atribuições do Diretor Financeiro:

 

  1. Arrecadar e guardar sob sua responsabilidade todos os valores pertencentes à administração;

  2. Receber as contribuições, donativos ou renda à FECATHAI, depositando-as na conta desta em estabelecimento bancário;

  3. Movimentar os fundos sociais juntamente com o Diretor Administrativo;

  4. Responder pela contabilidade da FECATHAI;

  5. Prestar ao Presidente, à Diretoria, à Assembleia e ao Conselho Fiscal, as informações de caráter econômico-financeiro que lhe forem solicitadas;

  6. Apresentar ao Conselho Fiscal o balanço anual até 30 dias após o encerramento do exercício;

  7. Assinar com o Diretor Administrativo qualquer ordem de movimentação dos fundos sociais, inclusive cheques, abrir e movimentar contas bancárias, levantamento de débitos e qualquer espécie de títulos, cauções, ordem de pagamento, previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros, bem como aceitar e emitir títulos de crédito.

 

Artigo 27º - São atribuições do Diretor Jurídico:

 

  1. Estar devidamente registrado na Ordem dos Advogados do Brasil de Santa Catarina - OAB SC ou ser Magistrado, ou ser Promotor ou Procurador de Justiça, como requisito tanto para se candidatar, quanto para assumir o cargo;

  2. Apresentar propostas de medidas e/ou ações judiciais, relativas a direitos da FECATHAI;

  3. Auxiliar na defesa da FECATHAI, nas ações que lhe são contrárias;

  4. Auxiliar na defesa da FECATHAI, em processos administrativos;

  5. Acompanhar o andamento das ações judiciais ou processos administrativos de interesse da FECATHAI, inclusive em interface com os escritórios externos, fiscalizando as suas atividades;

  6. Redigir e analisar contratos e sugerir alterações de cláusulas que possam comprometer no futuro o patrimônio da FECATHAI;

  7. Emitir pareceres e responder a consultas da Diretoria, em matéria jurídica referente a assuntos de interesse da FECATHAI;

  8. Zelar pelo cumprimento das leis;

  9. Subsidiar de informações a diretoria, quanto ao contingenciamento e riscos processuais.

 

Artigo 28º - São atribuições do Diretor Técnico:

 

  1. Possuir Graduação Preta em Muay Thai, assim reconhecida pela FECATHAI, como requisito tanto para se candidatar, quanto para assumir o cargo;

  2. Promover cursos e seminários que desenvolvam e aprimorem as habilidades técnicas dos Federados;

  3. Qualificar e fiscalizar as aptidões e métodos de ensino dos professores, treinadores e/ou instrutores de Muay Thai em Santa Catarina;

  4. Nomear, no início de sua gestão, e presidir uma Comissão Técnica, que deverá ser composta de mais 3 (três) federados, representantes de duas ou mais Equipes diferentes, diretores ou não, com Graduação Preta em Muay Thai, assim reconhecida pela FECATHAI;

  5. Graduar, somente na Graduação Preta e junto com a Comissão Técnica, os praticantes de Muay Thai sócios da FECATHAI;

  6. Auxiliar o Diretor de Arbitragem nas questões técnicas referentes às regras das competições promovidas e organizadas pela FECATHAI.

 

Artigo 29º - São atribuições do Diretor de Arbitragem:

 

  1. Conhecer as regras de competições estabelecidas pela FECATHAI;

  2. Manter, qualificar e presidir o quadro de arbitragem da FECATHAI;

  3. Promover cursos e seminários para a criação de novos árbitros e para a qualificação dos já existentes;

  4. Convocar os árbitros para as competições promovidas e organizadas pela FECATHAI;

  5. Responder pelas questões referentes à arbitragem nas competições da FECATHAI.

 

Artigo 30º - São atribuições do Diretor de Eventos e Políticas Sociais:

 

  1. Organizar e comandar os eventos da FECATHAI;

  2. Realizar, juntamente com o Diretor Técnico, eventos e promoções de capacitação, aperfeiçoamento e especialização profissional;

  3. Organizar os cursos e seminários promovidos pelo Diretor Técnico e/ou pelo Diretor de Arbitragem;

  4. Promover e organizar Campeonatos, Copas, Grand Prix e afins;

  5. Promover e estimular políticas sociais que envolvam o ensino e a prática do Muay Thai em Santa Catarina.

  6. Propor à Diretoria reconhecer com o selo da FECATHAI outros eventos que não sejam organizados e/ou promovidos por ela.

 

Artigo 31º - São atribuições do Diretor de Comunicação e Marketing:

 

  1. Divulgar e promover os eventos da FECATHAI;

  2. Criar e alimentar mídias on line e alternativas para a FECATHAI;

  3. Responder e organizar as demandas solicitadas pela imprensa.

 

CAPITULO VII

 

Do Conselho Fiscal

 

Artigo 32º - O Conselho Fiscal é constituído por 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros suplentes, eleitos pelos Federados, conjuntamente com a Diretoria nas Eleições da FECATHAI.

 

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a execução orçamentária, examinando periodicamente o movimento contábil da Diretoria;

  2. Emitir dentro de 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício fiscal, parecer sobre o balanço, o qual deverá ser levado à primeira reunião da Assembleia;

  3. Elaborar e submeter à Diretoria seu regimento interno;

 

Artigo 33º - O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por semestre, no decurso do primeiro mês de cada semestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

 

CAPITULO VIII

 

Do Patrimônio, da Receita e sua Aplicação

 

Artigo 34º - O Patrimônio da FECATHAI é constituído por seus bens e direitos de qualquer natureza.

 

Artigo 35º - A administração do patrimônio compete à sua Diretoria.

 

Artigo 36º - Os bens patrimoniais acima de 100 (cem) salários mínimos, vigentes no estado de Santa Catarina, somente poderão ser alienados com consentimento expresso da Assembleia de Federados, ouvidos os seus membros e observado o respectivo orçamento aprovado.

 

Artigo 37º - A despesa da FECATHAI atende a realização de seus objetivos, compreendidas as necessidades administrativas, a juízo da Diretoria.

 

Parágrafo único: A Diretoria poderá dispor de recursos extra orçamentários verificados no correr do exercício anual mediante aprovação da Assembleia.

 

Artigo 38º - Constituem receita da FECATHAI:

  1. As contribuições dos Federados, subvenções e auxílios do Poder Público e/ou particulares necessários à sua manutenção e ao atendimento de suas finalidades;

  2. As rendas de seu patrimônio ou de bens sob sua administração;

  3. O produto das operações financeiras que venha a realizar;

  4. Rendas decorrentes de serviços que prestar a empresas e entidades;

  5. As rendas decorrentes da celebração de convênios de cooperação técnica;

 

Artigo 39º - A cobrança do recolhimento das taxas e anuidades dos Federados é realizada pela Diretoria.

 

Artigo 40º - Os balanços anuais serão divulgados para os Federados mediante documentos afixados em sua sede.

 

Artigo 41º - A Assembleia Geral poderá dissolver a Federação, com no mínimo 2/3 (dois terços) de seus respectivos membros, em primeira convocação e com qualquer número, 30 minutos após a primeira convocação, desde que estes estejam em dia com suas obrigações.

 

Artigo 42º - No caso de dissolução da FECATHAI, o saldo de seu patrimônio será destinado a uma ou mais entidades congêneres sem fins lucrativos ou ao Poder Público.

 

CAPITULO IX

 

Da Prestação de Contas

 

Artigo 43º - A prestação de contas deverá obedecer aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência. Adotará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório, dando-se publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, à apresentação do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, sendo levados, ao término da gestão, à Assembleia Geral para aprovação.

 

CAPITULO X

 

Das Disposições Gerais

 

Artigo 44º - A FECATHAI é representada judicial ou extra judicialmente, ativa e passivamente, por seu Presidente ou por procurador por ele nomeado.

 

Artigo 45º - Os Federados não receberão qualquer remuneração, a qualquer título, pelo exercício de cargo eletivo.

 

Artigo 46º - Qualquer membro do Conselho Fiscal e/ou da Diretoria que faltar a três reuniões consecutivas no seu mandato, ou aleatórias dentro do seu exercício, sem justificativa aceitável, estará sujeito ao seu desligamento do respectivo colegiado, a critério deste.

 

Artigo 47º - Os casos omissos e as dúvidas sobre interpretação destes Estatutos serão resolvidos pela Diretoria.

 

Artigo 48º - Caso algum diretor solicite sua exoneração, ou venha a falecer, a Diretoria elegerá outro associado na primeira reunião seguinte à demissão ou falecimento para a ocupação da vaga.

 

Artigo 49º - Nenhum componente da Diretoria, do Conselho Fiscal, ou Federados, responderá por qualquer dívida, bem como qualquer outra obrigação assumida pela FECATHAI, nem solidária, nem subsidiariamente.

 

Artigo 50º - Os nomes dos federados fundadores são os constantes no livro de atas.

 

Artigo 51º - A Federação poderá promover sessões festivas em benefício próprio, bem como de cunho sócio-beneficiente.

 

Artigo 52º - É expressamente proibido a qualquer dos Diretores e Federados em geral, na sede ou fora dela, tomar parte em questões ou discussões de cunho político e/ou religioso em nome da Federação.

 

Artigo 53º - É facultado à Federação, através da Assembleia Geral, conceder cargos honoríficos como Presidente de Honra, Presidente Emérito, Presidente Honorário e outros.

 

Artigo 54º - Este Estatuto entra em vigor após sua aprovação e seu respectivo registro.

 

CAPITULO XI

 

Da Territorialidade

 

Artigo 55º – A jurisdição da FECATHAI está restrita aos limites do território catarinense.

 

Artigo 56º – A Federação poderá constituir sedes locais e representações regionais, a critério da Assembleia Geral, desde que garantido auto sustento da sede regional ou mediante número mínimo de associados filiados e contribuintes na área.

 

CAPITULO XII

 

Das Cores

 

Artigo 57º – As cores oficiais da FECATHAI são o vermelho, o branco e o verde.

 

CAPITULO XIII

 

Das Eleições

 

Artigo 58º – A escolha da Diretoria e do Conselho Fiscal para o primeiro mandato da FECATHAI, que compreende o período de 17 janeiro de 2015 a 17 de janeiro de 2018, será realizada pelos Federados Fundadores na primeira Assembleia Geral.

 

Artigo 59º – A Comissão Eleitoral será responsável pela condução das Eleições da FECATHAI.

 

Artigo 60º – A Comissão Eleitoral será composta pelo Presidente da FECATHAI e por um representante, federado ou não, de cada chapa inscrita.

 

Artigo 61º – As decisões da Comissão Eleitoral se darão por votação simples de seus membros, cabendo ao Presidente da FECATHAI o voto de desempate.

 

Artigo 62º – A eleição deverá ser realizada no período entre 60 e 30 dias do término do mandato vigente.

 

Artigo 63º – Respeitando o artigo 62º, a data da eleição deverá ser aprovada em diretoria em até 60 dias antes do pleito.

 

Artigo 64º – O Edital Convocatório deverá ser deverá ser divulgado em até 72 horas após a definição da data da eleição.

 

Artigo 65º – Cada federado apto a votar terá direito a um voto secreto em urna fechada em cabine individual.

 

Artigo 66º – A eleição será realizada na sede da FECATHAI, em apenas um dia, no período das 7 às 20 horas.

 

Artigo 67º – A chapa vencedora será aquela que atingir a maioria simples dos votos, não havendo disputa de segundo turno.

 

Artigo 68º – A chapa vencedora assume o seu mandato no dia útil após o término do último mandado.

 

Artigo 69º – Além dos critérios estabelecidos neste Estatuto e das normas e procedimentos definidos no Regimento Interno para eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, o edital convocatório deverá conter os requisitos exigidos e as orientações seguintes:

 

§ 1º – O local, o dia e o horário de início e término das eleições;

§ 2º – Todos os Federados, exceto os Federados Remidos, podem inscrever-se como candidatos à Diretoria da FECATHAI;

§ 3º – Não será admitida a inscrição de chapas sem a nominata integral dos candidatos, que compreende a Diretoria e o Conselho Fiscal, sendo requisito para a candidatura a inscrição do candidato como federado na FECATHAI  a pelo menos 2 (dois) anos;

§ 4º – Para ser candidato, votar e ser votado, o Federado deve estar em dia com o pagamento de quaisquer taxas ou encargos financeiros de sua responsabilidade, bem como preencher os demais requisitos exigidos;

§ 5º – Para ter direito a voto o Federado deverá estar a, no mínimo, 2 (dois) anos no Quadro Social da FECATHAI;

§ 6º – A empresa na condição de Federado Remido terá direito a 1 (um) voto através de seu representante legal;

§ 7º – o voto será secreto e pessoal, não sendo admitido voto por procuração;

§ 8º – os Sócios Fundadores sempre terão direito a votar e ser votado, independentemente de contribuição financeira para a FECATHAI, visto a imensurável contribuição política e social para o Muay Thai Catarinense.

 

CAPITULO XIV

 

Do Mandato

 

Artigo 70º – Os mandatos para os cargos da Diretoria e do Conselho Fiscal tem duração de 3 (três) anos cada um e são ilimitados, ou seja, não há um número máximo de reeleições.

bottom of page